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INTERSUL OBTÉM TUTELA ANTECIPADA NA JUSTIÇA TRABALHISTA PARA SUSPENDER O RETORNO AO TRABALHO PRESENCIAL NA ELETROSUL
Além de denúncias em órgãos de fiscalização do trabalho e de vigilância sanitária, os Sindicatos da Intersul já tomaram duas medidas Judiciais no âmbito da Justiça Trabalhista visando salvaguardar a saúde e a vida dos trabalhadores da CGTEletrosuL, no tocante à medidas de proteção contra a disseminação da COVID-19.
Todas estas medidas só foram tomadas após inúmeras e infrutíferas tentativas da Intersul de debater e estabelecer critérios e parâmetros em conjunto com a Diretoria da CGTEletrosul, que por sua vez, tomou todas as medidas que considerou protetivas e convenientes de forma unilateral.
O Ministério Público do Trabalho (MPT), também acompanha os processos na 6ª Vara Trabalhista de Florianópolis, onde tramitam as ações da Intersul. No dia 20/07/2020, o Procurador do Trabalho se manifestou nos autos.
Veja abaixo alguns trechos transcritos da própria manifestação do Procurador do Ministério Público, Sandro Eduardo Sardá:
A jurisprudência do STF não deixa menor dúvida que “entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito inalienável assegurado a todos pela própria Constituição ou fazer prevalecer, um interesse financeiro e secundário (...), uma vez configurado esse dilema - razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana (STF, AI 452312, Rel. Min. Celso de Mello)”.
Não resta dúvida que a empresa tem plenas condições financeiras e econômicas de conjugar a lucratividade com a proteção da saúde e da vida dos seus empregados. Não é possível que se permita especialmente em uma sociedade de economia mista, concessionária de serviço público essencial, que a saúde dos trabalhadores seja submetida ao risco de contaminação da doença que vem ceifando a vida de dezenas de milhares de brasileiros. E mais: em um contexto em que tais trabalhadores já estão desenvolvendo com êxito as suas atividades, e a contento, mas de maneira remota.
A essencialidade da atividade em tempo da pandemia do COVID-19 (na qual a ré se enquadra) não pode ser interpretada como direito ao exercício irrestrito daquela em detrimento da vida e da saúde dos trabalhadores. É inegável que a manutenção e o retorno ao trabalho nas instalações da ELETROSUL estão sendo implementados em atividades presenciais que não são essenciais. Logo, não está sendo respeitado o critério de imprescindibilidade.