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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DOS
EMPREGADOS DA TRACTEBEL ENERGIA
ACT-2013/2014
APERFEIÇOANDO O LEGAL II
Nesse quarto boletim da série sobre o ACT–2013/2014 continuamos tratando das cláusulas que versam sobre questões previstas em lei, mas que foram sendo aperfeiçoadas positivamente nos acordos negociados já há muitos anos.
Bi-Participação de Férias
A CLT tem todo um capítulo (IV) dedicado as Férias anuais dos trabalhadores(as), definindo forma, prazos, remuneração, etc.
O parágrafo 1º do art. 134, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, prevê que as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Já o parágrafo 2º, do mesmo artigo, proíbe totalmente o fracionamento das férias individuais, isto é, mesmo em casos excepcionais, aos menores de 18 anos e aos maiores de 50, as quais deverão ser concedidas de uma só vez.
Com o objetivo de dar mais liberdade ao trabalhador(a) para programar suas férias anuais, mas respeitando a lei, fazem parte do ACT as cláusulas abaixo:
Cláusula Vigésima Nona - Bi-Partição de Férias
Através de pedido formal do empregado a TRACTEBEL ENERGIA poderá conceder férias em 2 (dois) períodos de gozo, sendo que nenhum desses períodos pode ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
Parágrafo Único: O estabelecido no Caput aplica-se, inclusive, para os empregados com idade igual ou superior a 50 (cinqüenta) anos.
Cláusula Trigésima – Antecipação de Férias
A concessão de férias coletivas aos empregados admitidos durante o ano será considerada adiantamento de férias, e não será iniciado um novo período aquisitivo. Tal medida visa garantir que os empregados adquiram direito a férias em datas diversas durante o ano, e não sempre em dezembro.
Licença Luto (Nojo)
A legislação atual prevê a ausência de até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;
No caso do ACT dos empregados(as) da Tractebel a Cláusula Trigésima Primeira garante 5 (dias) para os casos previstos em lei e estende o direito no caso de falecimento de companheiro(a).
A cláusula estabelece também 2 (dias) para os casos de falecimento de ascendentes e descendentes não previstos na lei e 1 (um) dia após o falecimento de irmãos, ascendentes e descendentes do cônjuge ou companheiro(a).
Conheça seu ACT - Fique atento aos próximos boletins.