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Publicada em: 19/05/2014 20:05 - por: INTERSUL - Visualizações: 749

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DOS EMPREGADOS DA TRACTEBEL ENERGIA ACT-2013/2014


ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DOS EMPREGADOS DA TRACTEBEL ENERGIAACT-2013/2014

 

Este é o primeiro de uma série de boletins que pretendemos publicar tratando das cláusulas que compõem o ACT – 2013/2014.

Pretendemos esclarecer cada cláusula ou grupo delas, buscando o melhor entendimento e o cumprimento uniforme para todos os (as) empregados(as) do que foi acordado com a empresa.  

Levando em conta o grande número de novos(as) empregados(as) inicialmente abordaremos o ACT em seus aspectos legais e etapas de negociação.

FINALIDADE DO ACT

Celebrado entre a empresa e os sindicatos, o ACT tem como objetivo estabelecer as condições de trabalho, direitos e benefícios que vão além do que é previsto na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).

PASSO A PASSO DO PROCESSO NEGOCIAL

Primeiro passo: É a construção da pauta (lista das reivindicações), através da realização das Assembléias pelos sindicatos em todas as áreas e a consolidação da mesma na Plenária dos delegados que são indicados nas citadas assembléias.

Segundo passo: É o protocolo da pauta junto à empresa.

Terceiro passo: É a discussão das cláusulas entre empresa e sindicatos.

Quarto passo: É a aprovação dos(as) empregados(as) do ACT nas assembléias.

Quinto passo: É a assinatura do ACT pela empresa e os sindicatos.

CONTEÚDO DO ACT

No texto a seguir abordaremos o ART. 613 da CLT, que determina o que os Acordos Coletivos devem conter obrigatoriamente, estabelecendo a sua relação com as cláusulas do ACT dos(as) empregados(as) da Tractebel.

 

1 – Designação dos sindicatos e empresas acordantes;

 

O caput do ACT estabelece como acordantes a Tractebel Energia, os sindicatos que compõem a Intersul e a Federação Nacional dos Urbanitarios – FNU.

 

2 – Prazo de vigência (máximo de dois anos);

 

Cláusula Primeira - Vigência e Data Base

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de novembro de 2013 a 31 de outubro de 2014 e a data base da categoria em 1º de novembro.

 

3 – Categorias ou classes de trabalhadores(as) abrangidas pelos respectivos dispositivos;

 

Cláusula Segunda – Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Eletricitário, com abrangência territorial nacional.

 

4 – Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;

 

Trataremos deste item nos próximos boletins.

 

5 – Normas para a conciliação das divergências surgidas entre os acordantes por motivo da aplicação de seus dispositivos;

 

Não estabelecidas.

 

6 – Disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;

 

Não estabelecidas.

 

7 – Direitos e deveres dos(as) empregados(as) e empresas;

 

Trataremos deste item nos próximos boletins.

 

8 – Penalidades para os sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.

 

Cláusula Trigésima Sétima - Multa por Descumprimento

Fica estipulada a multa pelo descumprimento das obrigações de fazer, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por infração e por empregado (a), revertendo o resultado em benefício da parte prejudicada.

 

FIQUE ATENTO AOS PRÓXIMOS BOLETINS.

 



Intersul - Intersindical dos Eletricitários do Sul do Brasil
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