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Publicada em: 26/10/2015 15:10 - por: INTERSUL - Visualizações: 658

AÇÃO COLETIVA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO, CONTRA ELOS, ELETROSUL E PREVIC


AÇÃO COLETIVA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO, CONTRA ELOS, ELETROSUL E PREVIC

 

Intersul promove ação para suspender alterações nos planos da Elos

Com o objetivo de suspender as al­terações regulamentares promovidas nos artigos 20 e 75 do plano de benefí­cios da Fundação Elos, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Florianópolis - Sinergia, por orientação da Intersul e na defesa dos participantes e beneficiários do Plano BD-ELOS/Eletrosul, ajuizou perante a Justiça Federal, Seção Judiciária de Santa Catarina, Ação Coletiva de Anulação de Ato Jurídico, em face da Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social – ELOS, Eletrosul – Centrais Elétricas S/A e da Superinten­dência Nacional de Previdência Com­plementar – PREVIC, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social responsável pela fiscalização das entidades de previdência privada.

Ocorre que, ao despachar a lide, o Juízo da 3ª Vara Federal de Flo­rianópolis determinou a adequação do valor atribuído à causa, porém, em razão da impossibilidade de se determinar de imediato o valor do eventual proveito econômico de cada um dos substituídos, os ad­vogados patronos da demanda, por questão de segurança jurídica e a fim de preservar os interesses da classe trabalhadora, optaram pela desistência da ação e ajuizamento de nova lide com novos argumentos e a fixação de novo valor à causa.

Todavia, ainda que na nova de­manda (autuada sob o n. 5016102- 69.2015.4.04.7200) o valor da causa tenha sido majorado e devidamente justificado, o Juízo da 3ª Vara Federal de Florianópolis entendeu que o Sindi­cato deveria apresentar cálculo exato da soma do proveito econômico a ser auferido por cada um dos substituídos em caso de êxito na demanda e atri­buir à causa tal quantia.

Diante da decisão judicial acima des­crita, a assessoria jurídica do Sinergia e da Intersul recorreu, mediante a in­terposição de recurso denominado de Agravo de Instrumento, uma vez que elevar novamente o valor da causa nos moldes estabelecidos pelo Juízo acar­retaria graves riscos à saúde financei­ra do Sindicato, pois quanto maior o valor atribuído à causa, maior será o valor das custas processuais e dos ho­norários advocatícios de sucumbência que o Sinergia terá de arcar em caso de improcedência da demanda.

Dentre os argumentos apresentados no mencionado recurso, destaca-se os seguintes:

a) A simulação contábil juntada nos autos é meramente exemplificativa, e se refere de forma hipotética a um partici­pante que tenha convertido cinco anos de atividade especial em atividade comum, e tenha contribuído com base no teto estabelecido pela Fundação ELOS. Assim, os valores podem variar na medida em que um participante tenha convertido menos tempo, ou tenha contribuído sobre valores inferiores ao teto. Não se trata de proveito econômico almejado com a propositura da ação, uma vez que o objeto da demanda é meramente anulatório, declaratório e mandamental.

b) Não é possível aferir a quantidade de participantes substituídos que, efetivamente, utilizarão das prerrogativas dos artigos 20 e 75 do regulamento Plano de Benefícios BD-ELOS/Eletrosul (conversão de tempo de serviço em atividade especial em tempo de serviço em atividade comum). Podem ser todos os participantes que cumprem os requisitos, como pode ser outro número indeterminado.

c) Do mesmo modo, não é possível aferir a quantidade de tempo de serviço que será convertido por cada um dos participantes que se utilizarem das prerrogativas dos artigos 20 e 75 do regulamento Plano de Benefícios BD-ELOS/Ele­trosul. Trata-se de uma escolha pessoal de cada um dos substituídos, futura e incerta. Dependendo do tempo de serviço em atividade especial convertido em tempo de serviço em atividade comum, o valor da contribuição extraordinária a ser paga pelos participantes ensejará considerável variação.

d) Não é possível estabelecer um valor único de contribuição extraordinária para cada um dos participantes, uma vez que o valor da referida contribuição é calculado com base nos rendimentos dos ora substituídos – os quais são variá­veis – e no valor da contribuição ordinária paga mensalmente à Fundação ELOS.

Ou seja, se interpôs recurso de agravo de instrumento diante da impossibilidade de se estimar, nesse momento inicial, o proveito econômico que poderá ser auferido por cada um dos substituídos em caso de eventual êxito na demanda. O mencionado o recurso encontra-se no Tribunal Regional Federal da 4ª Região para julgamento definitivo acerca do valor da causa. Numa avaliação da assessoria jurídica após uma busca de informações do andamento do recurso no Tribunal, existe boa possibilidade de uma decisão favorável a continuidade do julgamento do mérito da causa independente de uma revisão dos valo­res atribuídos. Acompanhe os desdobramentos nas próximas edições do Linha Viva e nos boletins da Intersul. Novas informações serão divulgadas a todos os interessados, assim que estiverem disponíveis.



Intersul - Intersindical dos Eletricitários do Sul do Brasil
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