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Publicada em: 08/02/2022 00:02
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Liminar Eleição CA - Engie 2022

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS

ACPCiv 0000071-61.2022.5.12.0037

AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ENERGIA ELETRICA DE FLORIANOPOLIS E OUTROS (2)

RÉU: ENGIE BRASIL ENERGIA S.A.

 

DECISÃO

TUTELA DE URGÊNCIA

A parte requerente alega que a ré procedeu a alterações no regulamento das eleições para o conselho de administração para a gestão de 2022/2024, acrescentando novos requisitos para validação da inscrição. Assenta que os novos e acrescidos requisitos atentam aos valores jurídicos, tais como:

(i) CF, art. 5º, caput,, pois a Requerida está discriminando os candidatos empregados, exigindo deles critérios que não são exigidos para os demais candidatos;

(II) CF, art. 5º, LV, pois a Requerida está negando aos candidatos que tiverem sua inscrição indeferida a ampla defesa e os recursos inerentes;

(III) CF, art. 5º, pois a Requerida está promovendo retroatividade de norma de direito material "e que, como tal, se submete ao princípio da irretroatividade previsto nos arts. 5º, incisos XXXVI e LX da Constituição da República." (Processo 0000656-60.2010.5.12.0029, Juíza Teresa Regina Cotosky, TRTSC/DOE, em 15-04-2019); (IV) CLT, art. 468, pois a Requerida está promovendo alterações que resultarão em prejuízos flagrantes aos empregados candidatos;

(V) Código Civil, art. 122, e Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro, art. 20, pois a Requerida está sujeitando a aprovação dos candidatos ao seu puro arbítrio e com base em valores jurídicos abstratos;

(VI) Súmula 51, do TST, pois a Requerida está promovendo alterações para empregados admitidos antes dessas alterações;

(VII) Acordo-Quadro Mundial sobre os Direitos Fundamentais e a Responsabilidade Social da ENGIE, combinado com a Convenção OIT 98, pois a Requerida está causando prejuízos e impedindo a participação de empregados na eleição em virtude de sua participação em atividades sindicais; 

(VIII) Estatuto Social da ENGIE, pois a Requerida não está cumprindo o§ 1º, do art. 140, da Lei 6.404/1976;

(IX) por fim, Lei 6.404/1976, art. 140, § 1º, pois o Regulamento de 2022 não foi elaborado em conjunto com as entidades sindicais e elas não compõem a respectiva Comissão Organizadora.

O objetivo da tutela de urgência é trazer os efeitos da sentença ao tempo presente, em face de fundado receio de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300 do CPC).

O item 4.2 do Regulamento para eleição de 2022 estabelece os seguintes requisitos para inscrição de candidatos:

“4.2 Para concorrer à eleição os candidatos deverão satisfazer cumulativamente, no momento da inscrição, as seguintes condições:

a) Ser empregado ativo da EBE, excetuando-se os seus Diretores, ou ser aposentado da EBE vinculado à PREVIG;

b) Não estar afastado/licenciado para tratamento de saúde;

c) Satisfazer as condições previstas no Estatuto Social da EBE e na legislação específica aplicáveis às sociedades anônimas de capital aberto; e

d) Atender os critérios previstos na Política de Indicação de Conselheiros, Diretores e Membros de Comitês da Companhia, conforme segue:

i) ter reputação ilibada;

ii) estar em alinhamento e comprometimento com os valores e cultura da Companhia e seu Código de Ética & Guia de Práticas Éticas. Para atendimento desse critério os candidatos deverão ter avaliação de desempenho global, nos dois últimos ciclos, com o mínimo “atende”, sendo que essa forma de atendimento do critério não será aplicável aos aposentados há mais de dois anos;

iii) ter formação acadêmica compatível com as atribuições dos membros do Conselho de Administração, conforme descritas no Estatuto Social. A ausência de graduação em nível superior deverá ser compensada por comprovada experiência e alinhamento com os demais requisitos da posição;

iv) ter experiência profissional em temas diversificados;

v) estar isento de conflito de interesses com a Companhia ou de ocupar cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes da Companhia e inclusive de ocupar cargos políticos; e 

vi) ter disponibilidade de tempo para dedicar-se adequadamente à função e responsabilidade assumida, que vai além da participação nas reuniões do Conselho e da leitura prévia da documentação.” (destaquei - fls. 42-3).

O item “d” e subitens em destaque foram inseridos de forma inovatória no regulamento como requisitos para validação da inscrição dos candidatos à eleição de membro titular e seu suplente para o Conselho de Administração da ENGIE Brasil Energia S.A..

Em uma análise preliminar, noto que alguns dos requisitos inseridos no regulamento violam o princípio da igualdade (CF, art. 5º), como por exemplo, ao exigir avaliação de desempenho global, nos dois últimos ciclos, com o mínimo “atende”, olvidando que os empregados envolvidos em atividades sindicais não são submetidos à avaliação de desempenho por expressa previsão regulamentar da empresa, o que impediria as suas participações na eleição.

Também viola o princípio da irretroatividade de norma de direito material ao estabelecer requisito de avaliação de desempenho global relativo aos últimos dois ciclos, ou seja, requisito que leva em consideração fatos passados de forma retroativa, lesiva ao trabalhador candidato que não atingiu o patamar mínimo exigido na avaliação, sobretudo porque ao tempo da avaliação, esta não constituía requisito para a inscrição na eleição.

Noto ainda que alguns dos requisitos são cláusulas abertas, podendo ensejar interpretações direcionadas, tal como ao se exigir “ter experiência profissional em temas diversificados”, sujeitando a aprovação dos candidatos ao puro arbítrio da comissão e com base em valores jurídicos abstratos, em violação ao art. 122 do Código Civil e art. 20 da Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro.

Por fim, viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal, ao não garantir ao candidato com inscrição indeferida o direito a recurso, assegurando-se o contraditório e ampla defesa (item 4.4 do Regulamento).

Diante dos elementos apontados, entendo presente a probabilidade do direito.

O perigo de dano está caracterizado pela iminência do término do prazo de inscrição (que ocorre no período entre as 8 horas de 02 a 09 de fevereiro de 2022, até às 17 horas) e decurso dos demais prazos previstos no regulamento.

Como já está em andamento o processo eleitoral, evitando prejudicar a escolha do representante dos empregados e a garantia dos seus direitos, defiro parcialmente a tutela de urgência para manter o processo eleitoral e o prazo concedido para as inscrições, contudo, a ré não poderá indeferir as inscrições com fundamento nos itens impugnados na inicial, sob pena de pagamento de multa de R$ 100.000,00 por inscrição a ser revertida metade ao prejudicado e o saldo à entidade carente a ser nomeada com a devida publicidade, sem prejuízo da discussão em ação própria de cada inscrição indeferida.

Rejeito, por ora, o pedido de tutela de urgência quanto à imediata participação dos sindicatos requerentes na organização do processo eleitoral, até manifestação expressa da parte contrária.

APRESENTAÇÃO DE DEFESA

Considerando o Ato Nº 11/GCGJT, cite-se a ré, querendo, apresentar contestação com documentos, diretamente no PJe, no prazo de 15 dias úteis, sob as penas de revelia e confissão previstas nos artigos 844 da CLT e 335 do CPC.

Caso a reclamada tenha interesse na conciliação deverá no mesmo prazo de 15 dias úteis requerer a inclusão do processo em pauta de conciliação, situação em que será observado o rito da Portaria Conjunta n. 03 do Fórum Trabalhista de Florianópolis (sem necessidade de apresentação prévia de defesa e documentos).

Apresentada defesa, contendo preliminares ou acompanhada de documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias úteis.

Intime-se a parte autora e cite-se a parte ré com urgência, por oficial de justiça dando ciência da decisão, ficando ao encargo do autor a comunicação desta decisão aos empregados interessados.

Intime-se o Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, no prazo de 15 dias.

FLORIANOPOLIS/SC, 07 de fevereiro de 2022.

RENATA FELIPE FERRARI

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)




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