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Publicada em: 01/09/2020 00:09
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INTERSUL PROPÕE ALTERAÇÕES NA REDAÇÃO DO TERMO ADITIVO REFERENTE TELETRABALHO

A Intersul informa que em reunião com o Diretor Administrativo da CGT Eletrosul na segunda feira (31/08) as 14 horas propôs alterações na redação do termo aditivo referente à regulação do teletrabalho e aguarda resposta da CGT Eletrosul para alteração do termo e recomenda aos trabalhadores aguardar novas orientações antes de assinar.

 

Ref.:   Termo de Responsabilidade e Termo Aditivo referente ao teletrabalho

 

Prezado Diretor:

Embora a MP 927 tenha sua vigência encerrada, a própria CLT já traz em seu texto disposição expressa acerca do teletrabalho, desde 2011 (Lei n. 12.551/2011), tendo recebido uma regulamentação mais detalhada na reforma trabalhista de 2017. De fato, o art. 75-C, da CLT, prevê a necessidade de acordo entre as partes para a realização de teletrabalho. Por outro lado, é equivocada a afirmação da empresa que a manutenção do teletrabalho deva estar condicionada, obrigatoriamente, a assinatura do referido termo individual. A Constituição Federal afirma diversas vezes pela primazia do direito fundamental à vida e à saúde. Além do que, especificadamente no art. 225, prevê também o direito fundamental a um meio ambiente de trabalho sadio e equilibrado. O art. 7º, XXII, da CF/88, garante ser um direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

 

Neste sentido, de acordo com item 4.7 da Portaria Conjunta nº 20/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do Ministério da Saúde, que estabelece as medidas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho, o teletrabalho deve ser obrigatoriamente utilizado pelas empresas sempre que possível.

 

Todos os ditames acima são suficientes para suplantar, ainda que temporariamente, enquanto houver risco epidemiológico da Pandemia, eventual obrigação da legislação ordinária quanto à necessidade de acordo expresso sobre o teletrabalho.

(Continue lendo no link anexo)




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