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Publicada em: 17/02/2019 00:02
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Boletim dos Assuntos de Pauta da 86ª Reunião Ordinária - PREVIG

Informe  Eletr@nicodoConselheiro Eleito da PREVIG 

 15/02/19                                                  

PREVIC APROVA MUDANÇAS NO PLANO CD

Como informamos no boletim anterior (Boletim dos Assuntos de Pauta da 84ª Reunião Ordinária - PREVIG) a PREVIG, após aprovação por maioria, havia solicitado à PREVIC, entre outras alterações no Regulamento do Plano de Benefício Contribuição Definida – CD, uma que permite a cada patrocinadora definir o percentual do saldo da CONTA PATROCINADORA que poderia ser resgatado pelo empregado demitido.

Na redação anterior do Regulamento, o empregado demitido poderia resgatar 100% dos saldos da CONTA PARTICIPANTE e da CONTA PATROCINADORA.

A PREVIC, órgão regulador e fiscalizador das Fundações de Previdência, aprovou parcialmente as alterações requeridas e solicitou à PREVIG mudança na redação do item que tratava do resgate em caso de demissão, prevista no Art. 115 do Regulamento.   

Na 86ª Reunião do Conselho Deliberativo,realizada no dia 18/12/2018, a PREVIG apresentou uma nova proposta de redação que foi aprovada no Conselho, novamente por maioria, já que houve dois votos contrários de representantes dos empregados, Conselheiros Enio Luís Gonçalves e Orlando José Antunes.

A nova redação do art.110 (art.115 anterior renumerado) foi aprovada pela PREVIC em 27/12/2018, conforme segue:

Art. 110 O Participante que tiver o Término do Vínculo Empregatício com a Patrocinadora e que optar pelo Instituto do Resgate, desde que não esteja em gozo de benefícios previstos neste plano, e nem optar pelo Instituto do Benefício Proporcional Diferido, nem pela Portabilidade, nem pelo Autopatrocínio, terá direito a receber, mediante requerimento específico: I 100% do Saldo de Conta de Participante previsto nos incisos I, II e III do § 1º do artigo 55 deste Regulamento; e II parte do Saldo de Conta de Patrocinadora prevista no § 2º do artigo 55 deste Regulamento, calculada com base na aplicação de um percentual, conforme descrito abaixo:

Tempo de Vinculação ao Plano – TVP

% do Saldo de Conta de Patrocinadora

Até 2 anos

0%

De 4 a 6 anos

40%

De 6 a 8 anos

60%

De 8 a 10 anos

80%

Acima de 10 anos

100%

 

§ 1º Sem prejuízo ao previsto no inciso II, cada patrocinadora, no caso de rescisão motivada por iniciativa desta, poderá, em uma única oportunidade, mediante expressa formalização, autorizar a liberação de 100% (cem por cento) do valor das Contribuições de Patrocinadora, aplicável à totalidade de seus respectivos empregados/participantes independentemente do tempo de vinculação ao plano.

§ 2º O requerimento específico mencionado no caput deste artigo deverá ser formulado pelo Participante no prazo máximo de 5 (cinco) anos a contar da data do desligamento na patrocinadora, resguardados o direito dos menores, ausentes e incapazes na forma da legislação vigente.

§ 3º Na hipótese de o Participante não requerer o Instituto do Resgate no prazo mencionado no § anterior, os valores de que trata o caput deste artigo serão incorporados ao patrimônio deste Plano de Benefícios administrado pela PREVIG. 48

§ 4º O Resgate de Contribuições fica condicionado à quitação pelo participante de todos os débitos contraídos junto à Entidade.

Com a aprovação, cada patrocinadora poderá estabelecer nova regra, inclusive retirando o direito antes garantido.

Algumas das patrocinadoras já se pronunciaram afirmando que liberarão 100% do valor da “CONTA PATROCINADORA” ao empregado demitido. A ENGIE, por sua vez, ainda não definiu como será a nova regra a ser aplicada para seus patrocinados.

Entendendo que a mudança pode retirar um direito do participante que estava no Regulamento quando ele entrou para a PREVIG, votamos contrário e anexamos nossa Declaração de Voto à Ata da reunião.

 

DECLARAÇÃO DE VOTO

         Declaração de voto do Conselheiro Enio Luís Gonçalves, referente ao seguinte item de pauta da 86ª Reunião Ordinária do Conselho Deliberativo da Previg:

Item 1 - REGULAMENTO - PLANO DE BENEFICIO CD – PREVFLEX Art. 110 e 112;

Considerando que as alterações aprovadas por maioria, que alteram o Regulamento do Plano de Benefício Contribuição Definida - PREVFLEX da PREVIG, venho fundamentar meu voto divergente em virtude da supressão do parágrafo terceiro do atual artigo 115 do Regulamento vigente que assim versa:

Art.115 O Participante que tiver o Término do Vínculo Empregatício com a Patrocinadora e se desligar deste Plano de Benefícios administrado pela PREVIG, desde que não esteja em gozo de benefícios previstos neste plano, e nem optar pelo Instituto do Benefício Proporcional Diferido, nem pela Portabilidade, nem pelo Autopatrocínio, terá direito a receber, mediante requerimento específico:

[...]

§ 3º    Nos casos em que o Término do Vínculo Empregatício do Participante ocorra por iniciativa exclusiva da Patrocinadora, observados critérios consistentes e não discriminatórios, o Participante terá direito a receber 100% (cem por cento) do Saldo de Conta Total, independentemente do Tempo de Vinculação ao Plano – TVP, e

[...]

Note que, referido parágrafo, é claro e inconteste quanto ao direito do Participante, deixando explícito que independe de tempo contratual para que o mesmo adquira o direito ao saque integral dos aportes financeiros de Patrocinadora. Ou seja, adentrando na questão especifica do direito adquirido e do preenchimento dos requisitos para o direito perseguido, temos cristalino o direito do todos os Participantes atuais, posto que a condição exclusiva para tanto é ser vinculado ao plano e que o Término do Vínculo Empregatício ocorra por iniciativa exclusiva da Patrocinadora.

De igual sorte, venho manifestar-me, contrário a substituição de referido artigo supracitado pelo § 1º introduzido no Art. 110 (Art., 115 anterior renumerado) do regulamento aprovado, conforme abaixo:

Art. 110 O Participante que tiver o Término do Vínculo Empregatício com a Patrocinadora e que optar pelo Instituto do Resgate se desligar deste Plano de Benefícios administrado pela PREVIG, desde que não esteja em gozo de benefícios previstos neste plano, e nem optar pelo Instituto do Benefício Proporcional Diferido, nem pela Portabilidade, nem pelo Autopatrocínio, terá direito a receber, mediante requerimento específico:

§ 1º Sem prejuízo ao previsto no inciso II, cada patrocinadora, no caso de rescisão motivada por iniciativa desta, poderá, em uma única oportunidade, mediante expressa formalização, autorizar a liberação de 100% do valor das Contribuições de Patrocinadora, aplicável à totalidade de seus respectivos empregados/participantes independentemente do tempo de vinculação ao plano.

De outro lado, de uma simples análise da redação proposta para o novo regulamento, com a supressão do parágrafo terceiro do artigo 115 do regulamento vigente, bem como a inclusão do parágrafo primeiro supra, resta clara a tentativa de suprimir direito concreto dos atuais Participantes,no meu entendimento, ferindo diretamentebenefício ao qual inconteste seu direito adquirido.

Frisa-se que, de um estudo simples da legislação vigente e das mais atuais decisões judiciais acerca deste tema, ecoa na jurisprudência o entendimento de que a renúncia e quitação de direitos e obrigações relativas a planos anteriores de previdência complementar significam violar o direito adquirido, presente o fato de que os direitos decorrentes das normas anteriores já integram o patrimônio do Participante, de maneira que tal alteração formulada pela entidade previdenciária constitui ofensa ao disposto no art. 5°, XXXVI, da Constituição da República. ", ou seja, cumprido o requisito base, a condição de funcionário e filiado ao regime, nos termos do regulamento, qualquer alteração nas retiradas, demissão etc., no meu entendimento, violadireito adquirido a ponto de configurar renúncia ao direito anterior com especial desvantagem do Participante.

Considerando que tal alteração, ira facultar à Patrocinadora que demite seu empregado, antes de 10 anos de vinculo, a possibilidade de liberar ou não integralmente osaldo da conta de Patrocinadora divergente do estabelecido no pelo regulamento vigente, em que o Participante, se for demitido com ou sem justa causa, leva 100% da parte Patrocinadora, o que, indubitavelmente poderá tão somente gerar prejuízo ao mesmo;

Considerando, ainda, que tal alteração resguarda apenas os interesses da Patrocinadora, sem a manutenção do direito estabelecido no regulamento vigente ao Participante do Plano;

Finalmente, considerando o estudo legal feito por este conselheiro e, por entender que as alterações estabelecidas no parágrafos 1º do Artigo 110 do Regulamento aprovado faculta as Patrocinadoras estabelecerem, exclusivamente a seu critério, apesar de ser em uma única oportunidade, as novas regras a serem aplicadas aos Participantes para recebimento do Saldo de Conta das Contribuições de Patrocinadora, o que poderá, indubitavelmente, no meu entendimento, ferir o direito dos mesmos, conforme exposto na fundamentação supra, <strong style="mso-bidi-font-we&



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