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Publicada em: 07/02/2019 00:02
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Boletim dos Assuntos de Pauta da 84ª Reunião Ordinária - PREVIG

Informe  Eletr@nico do Conselheiro Eleito da PREVIG 

 29/08/18                                                  

CONSELHO APROVA MUDANÇAS NO RESGATE

DAS CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA

Na reunião do Conselho Deliberativo da PREVIG, ocorrida no último dia 23/07, foi aprovado, por maioria, o Item 01 da Pauta que estabelecia entre outras alterações no Regulamento do Plano de Benefício Contribuição Definida – CD, uma que permite a cada patrocinadora definir a destinação do saldo da CONTA PATROCINADORA no caso de resgate solicitado por empregado demitido.

Na redação anterior do Regulamento o empregado demitido poderia resgatar 100% do saldo da CONTA PARTICIPANTE e da CONTA PATROCINADORA. Com a aprovação, cada patrocinadora poderá estabelecer nova regra, inclusive retirando o direito antes garantido.

Entendendo que a mudança pode retirar um direito do participante que estava no Regulamento quando ele entrou para a PREVIG, votamos contrário e anexamos nossa Declaração de Voto à Ata da reunião, conforme apresentamos abaixo. A alteração foi aprovada por maioria em função do nosso voto contrário.

Em que pese as outras alterações apresentadas serem benéficas aos Participantes, tivemos que votar contra o Item 01 da pauta em função de terem sido apresentadas em Pacote fechado, ou seja, em conjunto com a exclusão do parágrafo 3º do Art. 115.

DECLARAÇÃO DE VOTO

         Declaração de voto do Conselheiro Enio Luis Gonçalves, referente ao seguinte item de pauta da 84ª Reunião Ordinária do Conselho Deliberativo da Previg:

Item 1 - ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - PLANO DE BENEFICIO CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA – PREVFLEX;

Considerando que as alterações aprovadas por maioria, que alteram o Regulamento do Plano de Benefício Contribuição Definida - PREVFLEX da PREVIG, venho fundamentar meu voto divergente em virtude da supressão do parágrafo terceiro do atual artigo 115 do Regulamento vigente que assim versa:

Art.115 O Participante que tiver o Término do Vínculo Empregatício com a Patrocinadora e se desligar deste Plano de Benefícios administrado pela PREVIG, desde que não esteja em gozo de benefícios previstos neste plano, e nem optar pelo Instituto do Benefício Proporcional Diferido, nem pela Portabilidade, nem pelo Auto patrocínio, terá direito a receber, mediante requerimento específico:

[...]

§ 3º     Nos casos em que o Término do Vínculo Empregatício do Participante ocorra por iniciativa exclusiva da Patrocinadora, observados critérios consistentes e não discriminatórios, o Participante terá direito a receber 100% (cem por cento) do Saldo de Conta Total, independentemente do Tempo de Vinculação ao Plano – TVP, e

[...]

Note que, referido parágrafo, é claro e inconteste quanto ao direito do Participante, deixando explícito que independe de tempo contratual para que o mesmo adquira o direito ao saque integral dos aportes financeiros de Patrocinadora. Ou seja, adentrando na questão especifica do direito adquirido e do preenchimento dos requisitos para o direito perseguido, temos cristalino o direito do todos os Participantes atuais, posto que a condição exclusiva para tanto é ser vinculado ao plano e que o Término do Vínculo Empregatício ocorra por iniciativa exclusiva da Patrocinadora.

De igual sorte, venho manifestar-me, contrário a substituição de referido artigo supracitado pelo § 1º introduzido no Art. 110 (Art., 115 anterior renumerado) do regulamento aprovado, conforme abaixo:

Art. 110 O Participante que tiver o Término do Vínculo Empregatício com a Patrocinadora e que optar pelo Instituto do Resgate se desligar deste Plano de Benefícios administrado pela PREVIG, desde que não esteja em gozo de benefícios previstos neste plano, e nem optar pelo Instituto do Benefício Proporcional Diferido, nem pela Portabilidade, nem pelo Autopatrocínio, terá direito a receber, mediante requerimento específico:

§ 1º Sem prejuízo ao previsto no inciso II, cada patrocinadora, no caso de rescisão motivada por iniciativa desta, poderá adotar, mediante expressa formalização, a forma de devolução do valor das Contribuições de Patrocinadora, aplicável à totalidade de seus respectivos empregados/participantes.

 De outro lado, de uma simples análise da redação proposta para o novo regulamento, com a supressão do parágrafo terceiro do artigo 115 do regulamento vigente, bem como a inclusão do parágrafo primeiro supra, resta clara a tentativa de suprimir direito concreto dos atuais Participantes, no meu entendimento, ferindo diretamentebenefício ao qual inconteste seu direito adquirido.

Frisa-se que, de um estudo simples da legislação vigente e das mais atuais decisões judiciais acerca deste tema, ecoa na jurisprudência o entendimento de que a renúncia e quitação de direitos e obrigações relativas a planos anteriores de previdência complementar significam violar o direito adquirido, presente o fato de que os direitos decorrentes das normas anteriores já integram o patrimônio do Participante, de maneira que tal alteração formulada pela entidade previdenciária constitui ofensa ao disposto no art. 5°, XXXVI, da Constituição da República. ", ou seja, cumprido o requisito base, a condição de funcionário e filiado ao regime, nos termos do regulamento, qualquer alteração nas retiradas, demissão etc., no meu entendimento, viola direito adquirido a ponto de configurar renúncia ao direito anterior com especial desvantagem do Participante.

Considerando que tal alteração, ira facultar à Patrocinadora que demite seu empregado, antes de 10 anos de vinculo, a possibilidade de estabelecer novos parâmetros para liberação do saldo da conta de Patrocinadora divergente do estabelecido no pelo regulamento vigente, em que o Participante, se for demitido com ou sem justa causa, leva 100% da parte Patrocinadora, o que, indubitavelmente poderá tão somente gerar prejuízo ao mesmo;

Considerando, ainda, que tal alteração resguarda apenas os interesses da Patrocinadora, sem a manutenção do direito estabelecido no regulamento vigente ao Participante do Plano;

Finalmente, considerando o estudo legal feito por este conselheiro e, por entender que as alterações estabelecidas no parágrafos 1º do Artigo 110 do Regulamento aprovado faculta as Patrocinadoras estabelecerem, exclusivamente a seu critério, as novas regras a serem aplicadas aos Participantes para recebimento do Saldo de Conta das Contribuições de Patrocinadora, o que poderá, indubitavelmente, no meu entendimento, ferir o direito dos mesmos, conforme exposto na fundamentação supra, voto contra as alterações propostas pelas Patrocinadoras, posto que tais alterações, além de não atenderem ao interesse dos participantes, no meu entendimento, feri o direito adquirido dos mesmos.

Nota: A Declaração de Voto foi embasada em parecer jurídico contratado pela INTERSUL.

No próximo boletim trataremos de outros itens que fizeram parte da pauta da reunião.

  

   Fale com o Conselheiro: Enio Luiz Gonçalves
(48) 99986-4552 – enio.goncalves@engie.com




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