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Publicada em: 01/11/2017 00:11
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boletim_intersul_051-17_de_01-11_INTERSUL informa os tramites processuais

INTERSUL informa os trâmites processuais SB 40 e Plano de saúde

 

 

AÇÃO SB 40

 

Relatório dos advogados:

Ação Coletiva de Anulação de Ato Jurídico questionando a nulidade das modificações aos artigos 20 e 75 Regulamento do plano de benefícios BD-ELOS

Autor: SINERGIA (neste ato representando as entidades que compõem a Intersul)

Réus: Fundação Elos, Eletrosul e Previc

Processo n. 5016102-69.2015.4.04.7200

Trâmite processual: A demanda foi julgada parcialmente procedente, para:

“[...]determinar à Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social (ELOS) que se abstenha (a) de aplicar as alterações dos arts. 20 e 75 do Regulamento do Plano de Benefícios BD-ELOS/Eletrosul aprovadas na Reunião n. 323 do Conselho Deliberativo da entidade de previdência complementar, realizada em 30 de setembro de 2014 (evento 1, OUT10, páginas 1, 2, 7 e 8), aos participantes que, até a data da publicação do ato da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) que aprovar de tais alterações, reúnam os requisitos para obtenção de benefício de complementação de aposentadoria; (b) exigir dos assistidos em gozo de benefícios concedidos até aquela mesma data os valores correspondentes às diferenças de reserva matemática suportadas pela patrocinadora e que, à luz das novas regras regulamentares, seriam devidas pelos participantes; e (c) de desconsiderar o tempo de serviço prestado anteriormente em condições especiais pelos participantes que aderiram ao plano de benefícios antes da alteração regulamentar (art. 20) apenas porque o referido período não foi informado no momento da adesão e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.

Considerando que o proveito econômico desta demanda coletiva é inestimável, condeno o autor ao pagamento da metade das despesas processuais e honorários de advogado fixados globalmente em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando que a defesa das rés não demandou demasiado tempo tampouco trabalho de excepcional complexidade (art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015).

Com o mesmo fundamento e com base nas mesmas razões, condeno as rés ao pagamento, em rateio, da metade das custas processuais e de honorários de advogado fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).”

As partes interpuseram recursos de apelação e o processo aguarda julgamento perante a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Diante da notícia de que, antes do julgamento definitivo da demanda, a Fundação Elos promoverá alteração no regulamento do plano BD Elos questionada, foi protocolizada petição ao Desembargador relator do processo, denunciando o ato da Fundação Elos e requerendo o deferimento de tutela de urgência a fim de suspender as modificações intentadas até o derradeiro julgamento do processo, com pedido de advertência da Fundação Elos das sanções processuais pela ofensa aos deveres das partes em Juízo (eventual configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça em face da alteração ilegal do estado de fato e do direito litigioso no curso da demanda – artigo 77, inciso VI, e seu §2º, do CPC2015).

No mesmo ato do protocolo também foi mantido contato telefônico com a assessoria do Desembargador relator solicitando urgência na apreciação da petição, a qual foi despachada no sentido de intimar os demandados para em 05 (cinco) dias se manifestarem a respeito dos fatos denunciados na referida peça processual.

AÇÃO PLANO DE SAÚDE

Ação Trabalhista de Cumprimento de Normas Coletivas e Nulidade de Ato Jurídico, na qual se objetiva declarar nulos os itens 7.4 e 7.4.1 da Norma de Gestão Empresarial n. 018, aprovada pela Eletrosul em 20/10/2016, a fim de impor a ela obrigação de fazer, consistente na ordem de manutenção do direito dos empregados admitidos na Eletrosul de livremente optarem por aderir, migrar e/ou retornar ao plano de saúde autogerido pela Eletrosul.

Autor:SINERGIA (neste ato representando as entidades que compõem a Intersul)

Ré: Eletrosul

Processo n. 0000038-50.2017.5.12.0036, em trâmite na 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis - SC

Trâmite processual: O pedido de tutela de urgência teve a apreciação postergada para depois da apresentação da defesa. Ato contínuo, depois da audiência inicial, o processo foi suspenso a fim de tentar solucionar a controvérsia mediante intermediação do Ministério Público do Trabalho, na qual não se obteve êxito. O juiz despachou designando data para audiência de encerramento da instrução para o dia 26/10/2017, às 16 horas e 40 minutos a fim de levar o processo ao gabinete para apreciação e sentença.

A INTERSUL tomou conhecimento que a Eletrosul, mediante comunicado endereçado aos prestadores de serviços, informou que procederá a migração de todos os beneficiários do plano de saúde autogerido para o plano de saúde patrocinado junto à Elosaúde.

Nesse contexto, foi protocolizada petição requerendo a conversão do julgamento em diligência e no mesmo ato a concessão de tutela de urgência a fim de suspender toda e qualquer modificação que impeça os empregados substituídos na demanda de optar, migrar ou retornar ao plano de saúde autogerido pela Eletrosul, a qualquer tempo.

Também se requereu na referida petição que a Eletrosul fosse advertida das sanções processuais pela ofensa aos deveres das partes em Juízo, manifestando-se entendimento que a alteração do estado de fato e do direito litigioso no curso da demanda pode configurar ato atentatório a dignidade da justiça (artigo 77, inciso VI, e o seu §2º do Código de Processo Civil).

A referida petição foi recepcionada pelo Juiz que retirou o processo de pauta de audiência e determinou a intimação da Eletrosul para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.

SEMINÁRIO SOBRE A FUSÃO DA 

ELETROSUL COM A CGTEE

Em seminário ocorrido durante o dia 30 de outubro entre Eletrosul e CGTEE, na Sede da empresa, em Florianópolis, as Diretorias e órgãos de gestão corporativa das duas empresas que estão em processo de fusão /incorporação trocaram informações e experiências. Esse processo é resultado da decisão do acionista majoritário (Eletrobras) de que as duas empresas tenham um único CNPJ. A possibilidade de incorporação da Eletrosul pela CGTEE é vista com bastante preocupação pelos trabalhadores da Eletrosul especialmente pela forma como vem sendo conduzida, sem um mínimo de transparência quanto às motivações e consequências tanto para empresa quanto para os trabalhadores.

O Sinergia, como acionista minoritário, já fez pedido de informações sobre o processo

à Diretoria e aguarda a disponibilização do relatório elaborado pela Deloitte que embasou a decisão da holding Eletrobras. Cabe lembrar que a Deloitte também já foi contratada pela CGTEE para prestar consultoria em relação a fusão.

É importante salientar que a Deloitte é uma empresa de consultoria que tem um histórico de processo por manipulação de dados, tendo sido multada em 8 milhões de dólares nos Estados Unidos “por emitir parecer com informações falsas e tentar encobrir as violações por meio de alterações de documentos”, segundo o jornal Valor Econômico.

Ficam no ar algumas questões:

A contratação foi feita sem análise destes fatos?

De que forma foi feita a contratação por parte da Eletrobras?

A quem verdadeiramente interessa esse processo de fusão/incorporação, especialmente nesse momento de indefinição quanto ao modelo do setor elétrico e à própria situação da Eletrobras?

Energia Não É Mercadoria. 

Uma campanha do Coletivo Nacional dos Eletricitários (CNE).




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