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Publicada em: 07/07/2015 00:07
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boletim_intersul_046-15_de_07-07_DATA BASE 2014 - EM OBRAS

 ACT 2014/15

EMPREGADOS(AS) DA TRACTEBEL ENERGIA

EM OBRAS

A cláusula Substituição de Empregados é uma daquelas cláusulas que todos os anos tem alguma modificação, sempre “em obras”. A cláusula vem sendo aperfeiçoada buscando contemplar as mais diversas situações de substituição de empregados(as) que ocorrem na empresa.

No Acordo anterior, avançamos em duas situações recorrentes nas últimas negociações que prejudicavam em muito os(as) empregados(as) substitutos:

A primeira diz respeito ao limite mínimo de dias de substituição que agora passou a ser igual ou superior a 20 dias. A segunda é a possibilidade de acumular os dias em que um(a) empregado(a) substitui outros(as) mais de uma vez em determinado período.

Este ano conseguimos retirar do Acordo o limite do período de acumulação que era de novembro de um ano a outubro do ano seguinte ou seja, durante a vigência do ACT.

A partir da assinatura do ACT 2014/15 sempre que acumular vinte dias ou mais de substituição o empregado receberá o que está estabelecido na clausula, começando um novo período de acumulação, sem limite de prazo.

Uma outra alteração que foi acordada este ano já vinha sendo praticada e apenas foi formalizada: O empregado substituído deve ser “ocupante de cargo com maior complexidade” do que o cargo do substituto.

 A FORMALIZAÇÃO É PRÉ-REQUISITO

Como já alertamos nos anos anteriores a indicação formal de substituição continua sendo pré-requisito para o recebimento do previsto na cláusula.

Caso venha a ocorrer substituição sem formalização, cobre imediatamente do gerente ou comunique ao seu Sindicato ou à INTERSUL (intersul@intersul.org.br).

 CLÁUSULA NA INTEGRA

Cláusula Oitava - Substituição de Empregado

A TRACTEBEL ENERGIA pagará Gratificação de Substituição ao empregado que for formalmente convocado pela Empresa para substituir integralmente as atividades de um empregado, ocupante de cargo com maior complexidade, ausente de suas atividades quando o afastamento do titular for igual ou superior a 20 (vinte) dias acumulados ou não. No caso de períodos acumulados, nenhum dos períodos pode ser inferior a 10 (dez) dias. Sempre que for efetuado o referido pagamento, o período será zerado, devendo o empregado substituto realizar novos períodos iguais ou superiores a 20 (vinte) dias, acumulados ou não, para ter direito ao benefício, não podendo nenhum dos períodos ser inferior a 10 (dez) dias.

Parágrafo Primeiro: Quando o empregado substituído perceber Gratificação de Função e o substituto não a perceber, este receberá a Gratificação de Função no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do seu salário base, durante o período que exercer as funções do substituído, sendo garantido no mínimo 80% (oitenta por cento) da faixa da remuneração do empregado substituído, com a gratificação de função inclusa. Neste caso, aplicam-se para o substituto todos os preceitos válidos para os empregados da carreira gerencial da Empresa durante o período de substituição.

Parágrafo segundo: Quando o empregado substituto e o empregado substituído perceberem Gratificação de Função, o empregado substituto receberá o valor correspondente à diferença da sua remuneração e o valor inicial da grade salarial do empregado substituído, sendo-lhe garantido um ganho mínimo de 10% (dez por cento) em relação ao seu salário base.

Parágrafo Terceiro: Quando o empregado substituído e o empregado substituto forem da carreira Técnica ou Administrativa, sem recebimento de gratificação de função, o empregado substituto receberá o valor correspondente à diferença da sua remuneração e o valor inicial da grade salarial do empregado substituído, sendo-lhe garantido um ganho mínimo de 10% (dez por cento) em relação ao seu salário base. 

Parágrafo Quarto: Quando se tratar de ocupação temporária de função, em local que ainda não possua empregado titular para a função ou em projetos em fase de comissionamento, aplicam-se as regras dos parágrafos 1º, 2º ou 3º conforme o caso, como se titular houvesse.

Conheça seu ACT - Fique atento aos próximos boletins.




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