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Publicada em: 28/07/2022 00:07
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PLR 2021 e 2022

 

 

O Coletivo Nacional dos Eletricitários – CNE solicitou à Eletrobras o pagamento da PLR 2021 parte incontroversa, ou seja, o que não está em conflito para pagamento, conforme anos anteriores. A parte controversa, sobre os pontos que estão em conflito entre Eletrobras e trabalhadores pelo acordo poderá ser decidido em instancia jurídica. Os pontos controversos são: exclusão da sistemática de desconto de 25% de PLRs pagas “em prejuízo” e conceder pagamento de PLR para cedidos/reintegrados.

 

O CNE solicitou ainda um adiantamento/pagamento da referida PLR 21, porém a empresa alegou, que pelo fato de não ter sido assinado o Termo de Pactuação da PLR 2021, não seria possível atender o pleito. Lembrando que o referido termo não foi assinado, pois a Eletrobras sempre demorou a trazer um retorno da Sest sobre o assunto.

 

Sendo assim, segundo a empresa vamos ter que aguardar o dissídio de ordem econômico de toda PLR 2021, pois o desejo da empresa é fazer o dissídio de ordem econômico da PLR inteira (incontroversa e controversa), conforme negociado no TST.

 

Lembrando que em dezembro de 2021, foi realizado uma mediação no TST para um proposta de PLR 2021, que inclusive foi aprovada em assembleia pelos trabalhadores, porém, a Eletrobras na época não concordou com alguns dos dez pontos proposto pelo TST, como por exemplo :

- A exclusão da sistemática de desconto de 25% de PLRs pagas “em prejuízo”, mantendo o respeito e o prestígio aos termos do Acordo legal e formalmente celebrado entre as partes no TST relativamente a 2014-2018;

- Incorporação do pagamento aos cedidos e anistiados, desde que não recebam a vantagem no órgão cessionário (órgão de destino).

 

Esses pontos principais para os trabalhadores da Eletrobras não foram aceitos pela holding na época. Para maior entendimento e compreensão, os dois pontos citados acima, é o que chamamos de parte controversa. Neste sentido, estamos fazendo a luta para que o trabalhadores e trabalhadoras cedidos e anistiados venham ter direito

a PLR 2021, buscando assim o TST.

 

Quanto a PLR 2022, a Eletrobras informou que será paga nos mesmo moldes da 2021. O CNE discorda, pois não temos mais a figura da SEST, logo, pontos que dependiam da SEST não precisam constar na PLR 2022.

 

Histórico

 

Segue abaixo na integra, os dez itens como proposta de mediação do TST, despacho e conclusão.

RPP-1001167-78.2021.5.00.0000 REQUERENTES: FEDERACAO NACIONAL TRABALHADORES

INDUSTRIAS URBANAS e outros (4) REQUERIDOS: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA e outros.

1) manutenção do critério adotado na PLR 2020 quanto à apuração da PLR apenas em relação a lucros;

(2) incorporação da diretriz de que a avaliação do “prejuízo acumulado” seja realizada para todo o Grupo Econômico, e não por Empresa individualmente;

(3) manutenção dos critérios em relação às Empresas do Grupo envolvidas no PLR 2020

e que integram a presente mediação;

(4) exclusão da sistemática de desconto de 25% de PLR’s pagas “em prejuízo”, mantendo o respeito e o prestígio aos termos do Acordo legal e formalmente celebrado entre as partes no TST relativamente a 2014-2018;

(5) incorporação do pagamento aos cedidos e anistiados, desde que não recebam a vantagem no órgão cessionário (órgão de destino);

(6) incorporação do limite de teto de pagamento da PLR ao máximo de R$70.000,00 (setenta mil reais), sem prejuízo de outros critérios;

(7) retirada do limite de múltiplos de folhas/remunerações individu￾ais para pagamento da PLR;

(8) manutenção das metas aprovadas no Conselho e os indicadores e seus índices apresentados pela Empresa (com os antigos e os novos inseridos), mas garantindo especificamente que o peso de todos os Índices de Alinhamento Estratégico – CMDE (Dimensão Operacional) dessa Dimensão Operacional não seja inferior a 20% do total (tanto na Holding como nas Controladas), de forma que os novos indicadores que não existiam na PLR 2020 (como o Índice de Alinhamento aos ODS-IAO, por exemplo) não prejudiquem o peso daqueles operacionais;

(9) incorporação do SGD após o cálculo individual, como deflator /adicional dentro dos limites de 90% (deflator) e de 110% (adicional), dentro da margem de opção pelas Entidades nos termos do ACT Aditivo assinado na PLR 2020;

(10) manutenção da metodologia de cálculo dos indicadores em relação a sua apuração adotada no ACT da PLR 2020.

 

“Conclusão”

 

“Diante dos termos da proposta apresentada, pondero e conclamo as partes para a importância de avaliá-la com boa vontade, racionalidade, serenidade, cautela e atenção, de modo a se permitir que o conflito efetivamente se resolva a evitar que a matéria seja veiculada por canal processual, o que poderia produzir resultado indesejável no curto, médio ou longo prazo a ambos os “ lados”.

Portanto, companheiros estamos discutindo de forma conciliadora via interlocução do Ministro Agras para uma solução que contemple os anseios dos trabalhadores (as)

 

A LUTA VAI CONTINUAR, JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!!!




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