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Publicada em: 07/10/2020 00:10
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ACORDO DA PLR - EXERCÍCIO 2020

ATA DA REUNIÃO DE MEDIAÇÃO

Reproduzimos abaixo a integra da Ata da reunião de Mediação no TRT, presidida pela Desembargadora Teresa Regina Cotoski, vice presidente do Tribunal Regional do Trabalho de SC:

 

  PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

12ª REGIÃO

 

PEDIDO DE MEDIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL – PROAD nº 8.853/2020

REQUERENTES:      1. SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SINTRESC

2. SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DE FLORIANÓPOLIS – SINERGIA

3. SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DE LAGES - STIEEL

REQUERIDOS:          1. ENGIE BRASIL ENERGIA S. A.

                                      2. DIAMANTE GERAÇÃO DE ENERGIA LTDA.

                                      3. USINA TERMELÉTRICA PAMPA SUL S. A.

 

          1. ATA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL

 

Ao primeiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte, às quatorze horas, foi aberta a reunião de mediação e conciliação pré-processual sob a presidência da Exma. Desembargadora do Trabalho Teresa Regina Cotosky-Vice-Presidente.

PRESENÇA DAS PARTES: Presentes os sindicatos requerentes, que compõem a INTERSUL, representados pelos Srs. Luiz Antonio Barbosa – Presidente do SINTRESC, Zeloir Andrade Guimarães, representante do STIEEL, e José Carlos Dutra, diretor do SINERGIA, bem como os dirigentes sindicais Pedro Paulo Cardoso Martins, Roberto Henrique Tejada Vencato e Enio Luis Gonçalves, todos acompanhados pelo Dr. Nilo Kaway Junior - Procurador.

Presentes as empresas requeridas, representadas pelo Sr. Júlio César Lunardi – Diretor Administrativo, Juliana Ghisleni, Juliano Artismo – prepostos, acompanhados dos  Drs.  Aline Cristina Koladicz P.  Santos e José Augusto Garcia – Procuradores.

O Dr. Nilo Kaway, procurador dos requerentes, inicialmente agradeceu ao Tribunal  e a Desembargadora em nome dos cerca de 1.300 trabalhadores que serão atingidos pela iniciativa de realizar a presente mediação pré-processual. Cumprimentou os representantes da empresa e enfatizou a importância da presença na mediação. Os acordos de PLR são elaborados de forma técnica ressalvando o uso de termos mais simples para facilitar o entendimento. Este acordo de PLR não é novo sendo discutido há mais de 20 anos. Ao longo destes anos foi-se construindo o modelo, alterado em 2019, por iniciativa da empresa. Nele ficou estabelecido uma cláusula de cautela que previa a possibilidade de revisão, caso o acordo se mostrasse desajustado. Quando receberam a proposta em junho de 2020 o sindicato entendeu pela necessidade de ajustes (fruto de uma pesquisa) e então foi apresentada uma contraproposta, contudo, em resposta a empresa enviou uma nova proposta com relevantes reduções de direitos. Por fim, a empresa apresentou uma terceira proposta, com avanços é certo, mas ainda com manutenção de pontos que representam retrocesso para a categoria. Esperam que não seja retaliação pela primeira manifestação negativa do sindicato. Então, para facilitar a negociação, o sindicato apresenta as bases da negociação, resumida em 04 itens fundamentais para a celebração de um acordo justo, que atende aos interesses da categoria. Sabendo da necessidade de ajustes apresentam os 04 itens  para que sejam objeto de negociação;   a) o desconto do adiantamento deve ser limitado a 25% da remuneração de cada trabalhador; b) pagamento das alavancagens com as sobras resultantes daqueles que não alcançaram as metas, coletivas ou individuais, e assim não obtiveram direito a receber a PLR integral; c) manutenção do pagamento da PLR para os afastados por doença ou acidente de trabalho, para os cedidos e para os liberados para as entidades sindicais; d) os expurgos efetuados no EBITDA estabelecidos na versão 1 do orçamento (Vl), bem como os ajustes promovidos nas Metas coletivas, em função de eventos não previstos, mas com repercussão no EBITDA ou nas Metas, deverão ser apresentados às entidades sindicais. Intenção é dar uma margem maior para os menores salários. Isso porque não mais é previsto o aumento linear.

Dada a palavra à empresa Engie, foi dito que não houve retrocesso, mas simplesmente a apresentação de uma nova proposta, uma vez que a primeira não foi aceita. Houve diversas manifestações dos procuradores e dos representantes da empresa, especificando, ponto a ponto, as cláusulas em que há dissonância.

Pela Presidência foi feita proposta conciliatória quanto ao quarto item, de que a empresa, dentro do que estabelece a lei, informará às entidades sindicais os eventos não previstos que repercutirão no EBITDA ou nas Metas, sendo que documentos ou dados estratégicos não serão fornecidos, podendo ser requisitados dados adicionais pelos sindicatos laborais. Quanto ao item de desconto do adiantamento, a proposta da Presidência é a de que este deve ser limitado a 50% da remuneração de cada trabalhador. Propôs, também o pagamento mínimo de 2,25 remunerações aos dirigentes sindicais liberados ou cedidos, a partir do segundo ano de afastamento, sem condicionante temporal, referentes ao PLR, bem como o pagamento integral do montante relativo ao PLR aos empregados em gozo de auxílio-doença, sem qualquer desconto.

Pela Presidência foi sugerida uma suspensão da presente reunião, retomando-se-a na próxima terça-feira, às 14h.

Pelas empresas requeridas foi dito que já apresentaram a última proposta e que entendem finalizada a presente mediação.

Tendo em vista o objetivo da mediação pré-processual, e presumindo esta que ambas as partes concordem com a sua continuidade, tem-se por encerrada a presente reunião. A Presidência enfatiza todo o histórico exitoso de negociação das categorias econômica e patronal, e espera que prossigam nas tratativas, mesmo que fora desta seara de mediação.

Nada mais havendo, foi encerrada a audiência, que foi realizada por meio telepresencial e gravada, em atendimento às normas de prevenção ao COVID-19, previstas na Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 98/2020. Para constar, eu, Carlos Eduardo Pereira, Analista Judiciário, digitei a presente ata, e, por declararem as partes ciência e concordância com os seus termos, vai assinada pela Exma. Desembargadora do Trabalho-Vice-Presidente.

TERESA REGINA COTOSKY

Desembargadora do Trabalho-Vice-Presidente

 

 




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